Detalle

INCONSTITUCIONALIDAD DE LA ENTIDAD FAMILIAR DE UN HOMBRE Y UNA MUJER (BRASIL)


  • Antecedente
  • Sentencia

STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Processo: 3300

Classe: MC ADI - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade

Origem: Distrito Federal / DF

Publicação: 09/02/2006

A Associação da Parada do Orgulho dos Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros de São Paulo e a Associação de Incentivo à Educação e Saúde de São Paulo - que sustentam, de um lado, o caráter fundamental do direito personalíssimo à orientação sexual e que defendem, de outro, a qualificação jurídica, como entidade familiar, das uniões homoafetivas - buscam a declaração de inconstitucionalidade do Art. 1º da Lei nº 9.278/96, que, ao regular o §3º do Art. 226 da Constituição, reconheceu, unicamente, como entidade familiar, “a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” (grifei).


Inviabilidade, por tal razão, da ação direta. Impossibilidade jurídica, de outro lado, de se proceder à fiscalização normativa abstrata de normas constitucionais originárias (cf, Art. 226, §3º, no caso). Doutrina.

Jurisprudência (stf). Necessidade, contudo, de se discutir o tema das uniões estáveis homoafetivas, inclusive para efeito de sua subsunção ao conceito de entidade familiar: Matéria a ser veiculada em sede de ADPF.

Página
Visitar
Descargar